segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Motu proprio " INTER MULTIPLICES "



SÃO PÍO V

"Inter multiplices"

Motu proprio, confirmando a Bula "Cum ex apostolatus" de Paulo IV
21 de dezembro de 1566

Entre as múltiplas preocupações que agitam Nosso espírito, encontra-se em primeiro lugar, tal como deve ser que a Igreja de Deus, a nós confiada pelo Alto, uma vez extirpando e mais ainda exterminando, se fosse possível, todas as heresias e as perversas doutrinas de errôneas opiniões, possa militar confiadamente e como uma nave em mar tranqüilo, aplacados todos os olhares, e furacões das tempestades, possa navegar sem soçobrar e chegar ao desejado porto da salvação. Assim, pois como nós ao tempo em que devíamos examinar muitos assuntos em instâncias menores do tribunal Santíssimo da Inquisição Romana e Universal, contra a perversidade herética, finalmente denunciadas (e que já tenham sido ditas pelo Santo Oficio, ou em outros correspondentes ao Ordinário de cada lugar) e processados pelos inquisidores, a causa de sua herética perversidade, havendo contribuído, para o exame da causa e para sua própria defesa, testemunhos falsos e gozando da dilucidação de gente muito pouco informada acerca de sua vida e doutrina; valendo-se ademais detalhes e testemunhos, ou de diversos outros modos lícitos, ou por dolosas escusações calculadas, ou por malícias para enganar ao dito Sacro Tribunal da Santa Igreja e a outros juízes, incluso aos Romanos Pontífices; e que por este engano muitos, tidos por inocentes, obtiveram, arrancaram a melhor confissão: a) absolutórias definitivas nos correspondentes processos inquisitoriais; b) sentenças que em vista da precedente expurgação canônica, declarava sua vida e sua doutrina conforme a verdadeira Fé Católica; c) os bons decretos do mesmo Santo Ofício, ou de outros Juízes ordinários ou delegados, ou dos inquisidores, e também dos mesmos Romanos Pontífices, predecessores Nossos. Alguns desses Romanos Pontífices confirmaram tais sentenças e decretos, inclusive com imposição de perpétuo silêncio, com inibição do que disse o Santo Oficio ou outros inquisidores pudessem ou devessem proceder em prossecução de outros pormenores; e também com a chamada das causas a exclusiva autoridade do Romano Pontífice, sob cuja proteção se colocavam; ou bem mediante derrogatórias e com especialíssimas disposições, algumas muito contraditórias ou por outros decretos, sem limite algum, enquanto as dispensas, por inumeráveis disposições com caráter de Motu Proprio, ou de Letras expedidas com o selo ou anel pontifício, inclusive emanadas em Consistório ou de modo consistorial. Donde ocorria que ditos réus investigados, sob cobertura e tutela de tais sentenças declaratórias, e das letras apostólicas, e, sobretudo assegurados pelo contexto de algumas cláusula inibitórias, redatadas contra os inquisidores, perseveravam ocultamente e também às vezes sem reserva alguma, em seus antigos erros contra a Fé Católica, e nunca voltavam realmente ao seio da Igreja, pelo contrário, em seguro contato com os demais fiéis e parecendo como católicos, puderam corromper outros espíritos, infeccionar-lhes e arrastar-lhes com facilidade para suas heréticas opiniões, para escândalo não pequeno e prejuízo de toda a cristandade, e para perdição e destruição dessas almas extraviadas.



1 - Nós pois querendo sair atrás deste escândalo tão perigoso e tão contagioso, dispor medidas e prover a salvação dessas almas, e eliminar toda dúvida e discussão entre os peritos, ou qualquer outro impedimento e obstáculo , por cuja causa se impediria ou retardaria de qualquer modo ou por qualquer instância o exercício da Santa Inquisição, a respeito da perversidade herética, de Motu Proprio e por certeza de nossa própria ciência segundo a plenitude do Poder Apostólico com:


1) em primeiro lugar todas e cada uma ou quaisquer Letras Apostólicas, sob qualquer forma de expressão, inclusive nas preditas e em qualquer outra causa de heresia;

2) As resoluções do Motu Proprio, ou também consistoriais, ou emanadas de qualquer outro modo;

3) Também as cartas firmadas de cada Motu Proprio, ou outras cédulas, de qualquer classe, conforme o direito e a justiça e que modifiquem os termos do processo;

4) As mencionadas letras contra a fiscalização do Santo Oficio da Igreja ou de outros juízos ordinários ou delegados;

5) As inibições, as clausulas, derrogatórias das derrogatórias, ou qualquer outra que abra um resquício e que de alguma maneira sejam contrárias a disposição ou recurso do citado Santo Oficio, revogamo-las pois a todas elas, de modo absoluto e perpétuo por esta nossa Constituição Universal, de caráter perpétuo e que terá validez perpétua, a todas e a cada uma de qualquer teor, inclusive as que são absolvitórias em causas de provada inocência; ou também as sentenças declaratórias, tenham elas qualquer redação, e suposta uma dilucidação canônica, inclusive as sentenças definitivas; os decretos promulgados em favor dos mesmos réus, investigados e denunciados pelo sobredito Santo Oficio ou por outros juizes ordinários ou delegados, ou também pelos mesmos Pontífices Romanos; ou as sentenças e decretos que haverão de ser promulgados, inclusive por Nós mesmo, ou por nossos sucessores os Pontífices Romanos de cada tempo.
Nós por nossa autoridade Apostólica declaramos, decretamos, estabelecemos e ordenamos que nunca hão tido efeito, nem no futuro poderá ter-lo na coisa julgada.

2 - As mencionadas sentenças e decretos, e todas as letras apostólicas, incluídas as que são de graça, reiteradas ou emanadas, confirmadas ou que houverem de ser-lo, pela autoridade de diversos Pontífices Romanos, junto com as mencionadas derrogatórias, de qualquer teor, inclusive as cláusulas contraditórias, os decretos e as inibições, e também as sanções canônicas, com todas e cada uma de suas disposições, antecedentes e conseqüentes, como se estivessem na Letra queremos que sejam aqui inseridos de modo expresso e total, assim como todas as que se oponham de qualquer maneira; e pela mesma autoridade apostólica queremos igualmente e mandamos que diz o Santo Oficio da Inquisição , e os Cardeais nossos diletos filhos de hoje, e os que existam em cada tempo na Igreja Romana, inquisidores da perversidade herética, e encarregados desse tribunal, agora e em qualquer tempo, podem e devem inquirir de novo e proceder contra esses mesmos, denunciados ou investigados, inclusive se forem bispos, arcebispos, patriarcas, primazes, Cardeais da Santa Inquisição Romana, Legados, condes, barões, marqueses, duques, reis e imperadores, tanto de pormenores do passado, como de outros que se tenham agregado posteriormente, com testemunhos recebidos ou a receber, e com todos os demais argumentos, provas e indícios, segundo concedidas e dadas – ou que no futuro poderão ser-lo – aos mesmos Cardeais Inquisidores, por Nós ou por algum de nossos predecessores e sucessores, os Pontífices Romanos ou pela Sé Apostólica, em tudo e por tudo, tal como se as dilucidações canônicas não houvessem conferido nenhum beneficio a tais réus denunciados e investigados, inclusive bispos, arcebispos, patriarcas, primazes, Cardeais, Legados, condes, condes, barões, marqueses, duques, reis e imperadores, sobretudo se apareceram novos indícios da mesma ou de outra espécie de heresia, inclusive em relação com épocas passadas, ou quando resultar-se por indício de outra natureza, que esse mesmo réu, denunciado e investigado, houver sido absolvido de algum modo ilícito. Concedemos ademais aos mesmos Cardeais Inquisidores e ao já mencionado Santo Oficio da Inquisição, encarregados agora e em todo tempo que seja, da faculdade, poder e autoridade plena, livre, ampla e omnimoda de rever tais causas, sem excluir as que tiverem sido decididas segundo a autoridade do Concilio Ecumênico Universal Tridentino, e de reassumir no estado e termos em que se encontravam antes das mencionadas sentenças e decretos, e inclusive antes das dilucidações canônicas, e de levá-las a termo segundo o fim devido, tal como acontece nas demais causas pendentes, todavia sem decisão alguma, com intervenção desses mesmos Cardeais Inquisidores, segundo as faculdades próprias, e tal como pode e é costume que assim se proceda.

(As restantes clausulas de 4 a 9, deste Motu Proprio, contem disposições de procedimento canônico ou resoluções derrogatórias, ou estabelecem a validez das cópias do texto, exibição ou publicação das mesmas, etc.)

Dado em Roma, junto a São Pedro, no dia 21 de dezembro de 1566.

Pio V

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